Neste dia 17 de janeiro, baseado no significativo aumento de casos positivados de COVID 19, o Vice Prefeito em Exercício publicou o Decreto Executivo nº 5.172/2022.

DECRETO EXECUTIVO Nº 5.172, DE 17 DE JANEIRO DE 2022

 Estabelece medidas imediatas para prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Jóia e dá outras providências.

       O VICE PREFEITO EM EXERCÍCIO DE JÓIA, no uso de suas atribuições legais asseguradas pela Lei Orgânica do Município, e pelo inc. VI do art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

    CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

    CONSIDERANDO o aumento significativo do número de casos positivos de COVID-19 no município;

    CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença entre a população;

 DECRETA:

 Art. 1º As medidas a serem aplicadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional e nacional decorrente da Pandemia de  COVID 19, no âmbito do município, ficam definidas nos termos deste Decreto.

 Art. 2º Fica estabelecido, para todas as pessoas no âmbito do Município de Jóia, o uso obrigatório de máscaras, em todos os estabelecimentos comerciais, indústrias e espaços públicos;

 Art. 3º Fica expressamente proibido a realização de qualquer tipo de evento social ou particular, tais como: festas, bailes, jogos esportivos, rodeios, confraternizações, casamentos, almoços e jantares, e quaisquer outras formas que resultem em aglomeração de pessoas;

Art.4º As Igrejas poderão ser utilizados com 80% (oitenta por cento) da sua capacidade, devendo ser mantido todos os cuidados de prevenção e evitar aglomerações nos locais internos das mesmas, devendo manter um (01) metro de distância entre cada participante.

 Art.5º O eventos já agendados, poderão ocorrer na forma de drive-thru, mantendo todos os cuidados exigidos pela Organização Mundial da Saúde;

 Art. 6º Os bares, lanchonetes, casas noturnas, lancherias e sorveterias deverão utilizar 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, evitando aglomerações, garantindo a manutenção da distância mínima de 01(um) metro entre os clientes;

 Art.7º Os infratores que não cumprirem as determinações deste decreto estão sujeitos as seguintes penalidades, de ordem cumulativa:

I - Multa equivalente a 50 (cinquenta) URM; (R$ 360,00)

II – Interdição do Estabelecimento e suspensão do Alvará Municipal de localização e funcionamento;

III – Cassação do Alvará Municipal de localização e funcionamento.

 Parágrafo Único: O Setor da Vigilância Sanitária fará visitas aos locais citados para verificar o cumprimento deste Decreto, sob pena do Setor de Fiscalização expedir uma (01) notificação e após se a infringência das normas deste decreto continuarem, haverá a aplicação do Artigo 7º.

 Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, ampliadas, reduzidas ou interrompidas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 Art. 9º As medidas estabelecidas neste Decreto terão validade de 17 a 31 de janeiro de 2022, podendo ser prorrogado conforme novas orientações.

 Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: GABINETE DO PREFEITO

Data de publicação: 17/01/2022

Créditos: GABINETE DO PREFEITO

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