A título de orientação, o Setor do Meio Ambiente traz a população algumas situações que estão preocupando o Setor, devido ao descuido pela população do cumprimento da Lei. Leia a lei e veja o que pode e o que não pode ser feito.

Esclarecimentos sobre a Lei Municipal nº 2.248, de 23 de setembro de 2008, que institui o Código de Posturas do Município de Jóia/RS
Sobre limpeza de terrenos:
Art. 5º, § 1º: Os moradores são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação do passeio e sarjeta fronteiriços à sua propriedade e residência, que devem ser feitos em horário conveniente e de pouco trânsito.
Art. 6º Na preservação da higiene pública, ficam vedados [proibidos]:
§ 2º O despejo e o lançamento de quaisquer resíduos, entulhos ou objetos em geral nos terrenos particulares, várzeas, canais, cursos d`água, bueiros, sarjetas, bocas-de-lobo, vias e logradouros públicos.
Art. 9º Os proprietários ou inquilinos têm obrigação de manter livres de macegas, resíduos, dejetos e águas estagnadas os seus quintais, pátios, terrenos e edificações, a fim de evitar a proliferação de insetos, ratos e outros animais nocivos à população.
[A CAPINA QUÍMICA COM HERBICIDAS NO MEIO URBANO DEPENDE DE LICENÇA AMBIENTAL (Resolução CONSEMA 372/2018)]
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido para que os quintais, pátios, terrenos ou edificações sejam limpos adequadamente, o Município, através do órgão competente, executará a limpeza dos imóveis cobrando do proprietário ou inquilino, os gastos respectivos, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de administração.
Art. 11 O proprietário de terreno urbano não edificado é obrigado a mantê-lo limpo, observando-se as exigências do artigo 9º.
Art. 13 Os proprietários ou responsáveis pelos terrenos e edificações devem evitar a formação de focos ou viveiros de insetos nocivos e outros vetores.
Sobre veículos abandonados:
Art. 8º Os veículos comprovadamente abandonados ou objetos depositados em passeios, vias ou logradouros por período de tempo superior a 15 (quinze) dias serão automaticamente recolhidos, ficando sob a guarda do poder público municipal.
Parágrafo único. Os veículos ou objetos sob depósito e guarda do poder público municipal, após 90 (noventa) dias de seu recolhimento, se não reclamados, e após publicação de edital de chamamento, serão vendidos em hasta pública, correndo por conta do proprietário todos os custos de recolhimento, depósito e do leilão.
O inteiro teor da Lei nº 2.248/2008 encontra-se no endereço eletrônico http://186.209.87.46/pronimtb/index.asp?acao=1&item=1
Ainda, a Prefeitura Municipal comunica que realiza apenas a coleta de resíduos da construção civil não poluentes, como fragmentos de tijolos, concretos e telhas de barro. Caso haja mistura com outros resíduos, como pedaços de vidro, telhas de zinco e de amianto, NÃO HAVERÁ RECOLHIMENTO! Ainda, os resíduos a serem recolhidos NÃO poderão estar acondicionados em sacos de ráfia tipo bag. Recolhe materiais de vidro, exceto temperado. Os infratores às normas ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.

Fonte: Gabinete do Prefeito

Data de publicação: 21/10/2021

Créditos: Gabinete do Prefeito

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