Dispõe sobre as inspeções de saúde física e mental no Poder Executivo Municipal.

Art.1º Este Decreto regulamenta as inspeções de saúde física e mental realizadas na Administração Pública Municipal para fins de:

I – comprovação de aptidão para a admissão de pessoal em cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão;

II – comprovação de aptidão para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

III – concessão de licença para tratamento de saúde;

IV – antecipação de licença maternidade;

V – concessão de licença para tratamento em pessoa da família;

VI – concessão de redução de carga horária à servidora para amamentação;

VII – readaptação;

VIII – concessão de aposentadoria por invalidez a servidor;

IX – a recuperação das condições de saúde para fins de reversão de aposentadoria por invalidez.

Art. 2º As inspeções de saúde a que se refere o caput do artigo 1º,  serão realizadas a pedido do interessado ou, em alguns casos, de ofício pelo Chefe do Setor, superior imediato ou pela autoridade máxima do Poder Executivo;

  • 1º A inspeção será realizada apenas por um médico, designado pelo Município, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 1º.
  • 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e IX faz-se necessária a avaliação por junta oficial, composta por um mínimo de três médicos e designada por ato administrativo do Município.
  • 3º Quando for indispensável, poderão ser requisitados pela junta, com as devidas justificativas, exames complementares.
  • 4º Poderão ser designados, para a realização das inspeções, médicos não integrantes do quadro de pessoal do Município.
  • 5º Em se tratando de aposentadoria por invalidez, em decorrência de acidente em serviço ou moléstia profissional, caberá à junta oficial estabelecer o nexo causal entre o desempenho das atividades do servidor ou o acidente em serviço com a enfermidade que gerou a aposentadoria.

Art. 3º Para fins de concessão da licença para tratamento de saúde, prevista no inciso III do art. 1º, a inspeção será realizada por um médico oficial do Município, no caso dos afastamentos de até 15 dias, e por junta médica nos afastamentos por período superior e casos que se demonstre a reiterada apresentação de atestados por parte do servidor.

  • 1º É vedada a concessão de período superior ao de 15(quinze) dias ou períodos sucessivos que resultuem em número acima de 15 (quinze) dias, no mesmo trimestre, salvo decisão da junta médica.
  • 2º Ter-se-ão como válidas, para efeito da concessão da licença de que trata o caput deste artigo, também as inspeções realizadas por odontólogos, nos termos que dispõe a Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina.

Art. 4º Nos laudos periciais elaborados para efeito de inspeção de saúde deverão constar:

I – a identificação do servidor e do profissional ou profissionais emitentes do laudo;

II – o respectivo registro dos profissionais no conselho de classe e com carimbo;

III – o código da Classificação Internacional de Doenças – CID, nos termos definidos pelo Art. 40 da  Lei Municipal nº  3.556  de 19 de setembro de 2017;

IV – a conclusão da avaliação;

V – o tempo provável e/ou necessário para o afastamento.

  • 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 1º, o laudo referido no caput deverá ser apresentado pelo interessado ao Setor de Pessoal do Município, no prazo máximo de dois (2) dias contados da data do início do afastamento do servidor.
  • 2º Quando a avaliação for a pedido do interessado, e este não tiver condições de apresentar-se pessoalmente no Departamento de Pessoal para requerê-la, poderá fazê-lo, por escrito ao email: setordepessoal@joia.rs.gov.br no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do afastamento, sendo que na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado ou em seu domicílio.
  • 3º A não apresentação do laudo no prazo estabelecido no § 2º deste artigo caracterizará falta injustificada ao serviço.
  • 4º Aos profissionais responsáveis pela elaboração do laudo de inspeção de saúde, bem como aos servidores do Departamento de Pessoal compete preservar o sigilo e a segurança das informações nele constantes.
  • 5º Para a expedição do laudo, nos casos de licença para tratamento de saúde, readaptação e aposentadoria por invalidez, em situações específicas, quando o problema de saúde apresentado assim exigir, será necessária na composição da junta oficial a presença de, pelo menos, um médico especialista na doença que acomete o servidor.
  • 6º Na hipótese do inc.III deste artigo é exigida a autorização expressa do periciado.

Art.5º O servidor/paciente na oportunidade da inspeção, fica obrigado a apresentar as atribuições do cargo para o qual se submete a perícia, viabilizando a avaliação de situação incapacitante de acordo com a ntureza das atribuições.

Art. 6º As finalidades especificadamente descritas no art.1º deste Decreto, a inspeção de saúde poderá ser realizada por outros motivos, a critério da Administração.

Art. 7º Os servidores públicos municipais que tiverem mais de 60 anos, portadores de doenças cronicas que necessitam afastamento devido a vigência da pandemia do COVID-19, serão encaminhados para inspeção médica oficial do Município, independente de requerimento do servidor.

  • 1º O Médico do Município analisará as comorbidades e o estado de saúde do servidor e informará a chefia imediata sobre a necessidade ou não do afastamento deste, das suas atividades presenciais.
  • 2º Se for constatada a necessidade de afastamento do servidor do seu labor, será verificado junto ao Secretário Responsável, sobre a possibilidade em realizar trabalho em escala com revezamento da jornada de trabalho, realizar teletrabalho e, caso não seja possível, serão concedidas férias ao servidor, se este tiver direito.

Art. 8º Caso o médico não constate a incapacidade para o trabalho, o servidor deverá retornar imediatamente ao serviço.

Art.6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Gabinete do Prefeito

Data de publicação: 23/07/2021

Créditos: Gabinete do Prefeito

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