Aproxima-se a época da poda de árvores. A Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo, orienta através do Departamento de Fiscalização Ambiental orienta sobre a poda.

Aproxima-se a época em que se costuma realizar a poda de árvores no Município de Jóia. Por isso, a Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo, através de seu Departamento de Fiscalização Ambiental, vem apresentar alguns pontos da Lei Municipal nº 2.429/2009, que disciplina a Arborização Urbana em Jóia.

Ainda que a totalidade da referida Lei deva ser observada, ressaltamos o seguinte:

Art. 9º Não é permitido o corte, a poda, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvores em área pública ou em propriedade privada localizada no município, salvo aquelas situações previstas na presente lei.

Art. 13 Qualquer intervenção nas árvores localizadas em áreas públicas, é atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, através da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo e o Departamento do Meio Ambiente, salvo em situações previstas em Lei.

Art. 16 A realização de corte ou poda de árvores em vias e logradouros públicos somente será permitida à:

I - Funcionários da Prefeitura Municipal autorizados;

II - Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos;

III - Soldados do Corpo de Bombeiros ou similar, nos casos de emergência, em que haja risco iminente ao patrimônio público ou privado e/ou à vida humana.

IV - Particulares, desde que conhecedores das normas técnicas de execução, com a devida autorização do órgão competente.

Art. 17 A supressão de árvores nativas e exóticas localizadas em terreno particular somente poderá ser autorizada mediante solicitação por escrito pelo proprietário do imóvel e protocolado na prefeitura municipal, em conjunto nas hipóteses previstas no Art. 14.

[...]

  • 4º É permitida a poda das árvores nativas e exóticas, excetuando-se a poda drástica, que corresponde a remoção de mais 30% do volume da copa de uma árvore ou arbusto. (Redação dada pela Lei nº 3752/2019)

Art. 22 É considerado infrator, na forma desta lei, respondendo solidariamente:
I - O executor;

II - O mandante;

III - Aquele que de alguma forma contribua para o efeito.

Art. 23 Ao infrator serão aplicadas penalidades constantes da Lei Federal Nº 9.605/98 e o Decreto 6.514/08.

 A Secretaria se coloca à disposição para esclarecimentos, presencialmente, na Prefeitura Municipal, através do telefone 3318-1300/1260/1285/1277 e celular 55 99644 5200 e nos e-mails sec.agricultura@joia.rs.gov.br e meioambiente@joia.rs.gov.br.

Fonte: Secretaria da Agricultura

Data de publicação: 19/05/2021

Créditos: Secretaria da Agricultura

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