LEI MUNICIPAL Nº 2610, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010.
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 641/97 E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS.
JÂNIO IVAN ANDREATTA, Prefeito Municipal de Jóia, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 41, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
L E I
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde no Município de Jóia – CMS e revoga a Lei Municipal nº 641/97 de 14 de fevereiro de 1997.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada municipal de Controle Social do SUS e terá funções deliberativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação das políticas públicas de saúde na área de abrangência do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3º -O Conselho Municipal de Saúde tem caráter permanente e será integrado por representantes do governo, prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, profissionais de saúde e usuários.
Parágrafo Único – A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º- O Conselho Municipal de Saúde será constituído por quantitativo 20 (COMPOSIÇÃO COM NÚMERO MÚLTIPLO DE 4, PARA VIABILIZAR A SEPARAÇÃO DE SEGMENTOS EM CONFORMIDADE À RESOLUÇÃO Nº. 333/2003 DO CNS) Conselheiros titulares e os respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
- 50% de entidades de usuários,
- 25% de entidades dos trabalhadores de saúde,
- 25% de representação do governo e de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
Parágrafo 1º - A composição será definida conforme nominata constante no anexo 1 do regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, mediante indicação dos 4 segmentos, conforme deliberação de seus fóruns respectivos de discussão.
Parágrafo 2º - A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho Municipal de Saúde, deverá ser previamente deliberada por seu Plenário, para posterior regulamentação, mediante alteração no seu Regimento Interno ou texto de lei.
Parágrafo 3º - Os Conselheiros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representarem.
Parágrafo 4º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão propor a substituição de seus respectivos representantes conforme sua conveniência.
Art. 5º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções.
Parágrafo Único – O Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de Gestor do Sistema Único de Saúde no município, terá o prazo de 30 (trinta) dias para homologar as Resoluções.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde será constituído por Plenário, Mesa Diretora, Secretaria Executiva, Assessoria Técnica, Comissões Especiais e Comissão Permanente de Fiscalização.
Parágrafo 1º - O Plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo 2º - Os membros da Mesa Diretora, inclusive seu Coordenador Geral, serão eleitos entre os Conselheiros Titulares, que compõem o Plenário do Conselho Municipal de Saúde, mediante voto direto e aberto, para um período de 02 (dois) anos, permitindo reconduções.
Parágrafo 3º - Para a composição da Mesa Diretora, deverá sempre ser respeitada a paridade referida no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
Art. 7º - A competência, as atribuições e a estrutura administrativa, financeira e operacional do Conselho Municipal de Saúde serão regulamentadas em regime interno, elaborado e aprovado pelo seu Plenário, nos termos da Lei.
Art. 8º - Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
I – acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos na execução orçamentária da Secretaria Municipal da Saúde;
II – definir critérios para a celebração de contratos entre o setor público e entidades privadas no que tange à prestação de serviços de saúde;
III – avaliar as unidades do setor privado prestador de serviços de saúde que serão contratadas para atuarem de forma complementar no SUS, bem como acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação das mesmas.
IV – deliberar acerca da aprovação de critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração de serviços, e os parâmetros municipais de cobertura assistencial;
V – promover a ampla descentralização das ações e serviços de saúde, bem como dos recursos financeiros:
VI – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, bem como acompanhar e avaliar sua execução;
VII – deliberar acerca da aprovação da proposta do Plano Plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual da Secretaria da Saúde;
VIII – deliberar acerca da aprovação do Plano de Aplicação e prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação;
IX – deliberar acerca da aprovação dos Relatórios de Gestação do Sistema Único de Saúde apresentados pelo Gestor Municipal;
X – apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua implementação;
XI – estabelecer critérios, bem como acompanhar e controlar a atuação do setor privado na área de saúde, credenciado mediante contrato e convênio para integrar o Sistema Único de Saúde no Município.
XII – aprovar o regulamento, organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde reunidas, ordinariamente, e convoca-las extraordinariamente;
XIII – deliberar previamente acerca dos convênios e termos aditivos a serem firmados pela Secretaria Municipal de Saúde;
XIV – definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
XV – proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
XVI – apoiar e promover a educação para o controle social.
Art. 9º - Caberá ao poder executivo, através da Secretaria da Saúde, órgão responsável pela execução e gerenciamento do Sistema Único de Saúde, garantir ao Conselho Municipal de Saúde todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e material necessários ao seu pleno e regular funcionamento.
Art. 10 – Será assegurado a todos os Conselheiros do CMS o custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.
Parágrafo primeiro – Será garantido o ressarcimento das despesas de deslocamentos e alimentação aos delegados não conselheiros eleitos nas Conferências de Saúde.
Parágrafo segundo – Serão garantidos aos assessores técnicos convocados pelo Conselho de Saúde o ressarcimento das despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação, quando em atividade de assessoramento, mesmo que não sejam conselheiros ou servidores públicos.
Art. 11 – Caberá ao Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde – Secretaria Municipal de Saúde – a responsabilidade de convocar e instalar o Plenário do Conselho Municipal de Saúde, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 12 – O Conselho Municipal de Saúde poderá criar Comissões Temáticas Intersetoriais de âmbito municipal e ele subordinadas, para fins de estudos de questões de interesse da saúde coletiva.
Parágrafo único – As Comissões Temáticas terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no Âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 13 – O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, nos termos do artigo 7º, terá prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, para elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JÓIA
Em 17 de novembro de 2010
JÂNIO IVAN ANDREATTA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Em 17 de novembro de 2010
JORGE JARBAS JESUS DE ABREU
Secretário Municipal de Administração
________________________________________________________________________________
PORTARIA Nº 11.682, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
Nomeia Membros Titulares e Suplentes para a composição do Conselho Municipal de Saúde - CMS para a gestão 2025-2027.
O Prefeito Municipal de Jóia - RS, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal nº 2.610/2010, RESOLVE:
Art. 1º Nomear os membros titulares e suplentes abaixo relacionados para comporem o Conselho Municipal de Saúde - CMS no Município de Joia/RS para exercício nos anos de 2025-2027:
I - Representantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra - MST:
Titular: Francisco Roque Almeida
Suplente: Ivaldir Luiz Larsson
II - Representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais:
Titular: Cláudio José Paschoal
Suplente: Antônio Lodai Soares Ecker
III - Representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Jóia:
Titular: Patrícia Gomes Tozi
Suplente: Aline da Silva David
IV - Representantes do Grupo de 2ª e 3ª Idade - Águia Dourada:
Titular: Teresinha de Fátima Dias da Silva
Suplente: Zilda de Lima Laureano
V - Representantes da Igreja Assembleia de Deus:
Titular: Rubia Daiane Aguiar Abreu Silva
Suplente: Eliane de Fátima da Silva Abreu
VI - Representantes da Igreja Católica - Paróquia Divino Espírito Santo:
Titular: Eloisa Teresinha Bremm
Suplente: Jussara Eli Bazzan
VII - Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:
Titular: Eloisa Raquel Renz Bueno Alves
Suplente: Deisi Siqueira
VIII - Representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
Titular: Raíssa de Fátima Machado
Suplente: Rosana Zaíne Siqueira Ribas
IX - Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social:
Titular: Rita de Cássia Pereira Feyh Oliveira
Suplente: Elizandra Cruz de Souza
X - Representantes da Secretaria Municipal de Administração:
Titular: Aline Barboza
Suplente: Juliana da Silva Escobar
XI - Representantes da EMATER/ASCAR:
Titular: Danísio Tremea
Suplente: Bergson Marcos dos Santos
XII - Representantes da Sociedade Espírita Caminho, Verdade e Vida:
Titular: Lucia Ereni Conceição
Suplente: Madalena Cereni Conceição
XIII - Representantes da Classe Odontológica:
Titular: Amanda Fontana Beltrão de Oliveira
Suplente: Mohamad José Bembela
XIV - Representantes da Classe da Enfermagem:
Titular: Gabriele Machado Moraes
Suplente: Elizete Maria Possobom Machado Boeff
XV - Representantes da Rede Bem Cuidar:
Titular: Sabrina Dallepiane
Suplente: Jaine da Silva
XVI - Representantes dos Agentes Comunitários de Saúde:
Titular: Adilson Frighetto
Suplente: Miria Jung Brittes
XVII - Representantes da Classe dos Médicos:
Titular: Veronica Ardenghi de Oliveira
Suplente: Luisa de Oliveira Correa
XVIII - Representantes da Igreja Oásis da Graça de Deus:
Titular: Jovanice da Silva Padilha
Suplente: Vania Marines Portolan Abreu
XIX - Representantes do Conselho do Idoso:
Titular: Evandro Deniz Vilneck
Suplente: Caroline Beck Andreatta
XX - Representantes do Sindicato Rural Patronal:
Titular: Carlos Antônio Fontana
Suplente: Sérgio Roberto Padilha
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 10.613 de 12 de julho de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Jóia/RS, em 16 de abril de 2025
Dionei de Matos Lewandowski, Prefeito de Jóia.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
Responsáveis
Evandro Deniz Vilneck
Presidente do Conselho
Endereço
Rua Dr. Edmar Kruel, 258
Jóia/RS
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