Faculta o uso de máscara de proteção individual no âmbito do Município de Jóia e revoga o Art. 2º do Decreto Executivo nº 5.172 de 17 de janeiro de 2022

      O Prefeito de Joia, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e amparado pelo artigo 41, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e;

 

   CONSIDERANDO o prescrito no art. 30, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil e o preceituado no art. 8º da Carta Estadual do Rio Grande do Sul;

  CONSIDERANDO as premissas e elementos fático-jurídicos, bem como as disposições normativas que foram determinantes e fundamentadas por ocasião da edição do Decreto nº 5.172 de 17 de janeiro de 2022 e no Decreto Estadual nº 56.422 de 16 de março de 2022, que flexibiliza o uso da máscara, especificamente, o disposto no art. 2º do referido Decreto Municipal acima citado;

 CONSIDERANDO que o Município de Jóia já utilizou 13.506 (treze mil quinhentos e seis) vacinas na totalidade, imunizando com ciclo vacinal completo na faixa de 78% (setenta e oito por cento) da população, bem como o estudo dos dados que mostram a queda no número de casos registrados positivos e óbitos;

CONSIDERANDO o Relatório recebido do Comitê Covid 19 do Município de Jóia, e por oportuno, não há nada que impede, que o Município de Jóia venha a rediscutir a necessidade de imposição de novas medidas, a serem avaliadas de acordo com casos concreto;

CONSIDERANDO os avanços alcançados no tratamento da doença, bem como a autonomia constitucional e gerencial do Município no que respeita às ações de saúde, controle epidemiológico e atos administrativos pertinentes,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Que o uso de máscara de proteção individual passa a ser facultativo em todo o território do Município de Jóia, em local aberto ou fechado, ficando sob responsabilidade de cada cidadão ou de seu responsável legal dispor sobre a utilização da máscara, sua colocação e retirada.

Parágrafo único. O disposto no Art. 1º, não se aplica aos serviços públicos e privados de saúde, os trabalhadores de saúde, inclusive estagiários, pacientes, acompanhantes ou visitantes, e, ainda as Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPIs), bem como as pessoas que se encontra infectada ou com suspeita e as pessoas que tenham contato próximo das mesmas, durante o período de transmissão, desde que apresente ou não sintomas gripais.

 

           Art. 2º Os protocolos de atividades ou as normatizações específicas vigentes na esfera do Município de Jóia, que prevejam a utilização de máscara em caráter obrigatório deverão ser adaptados de acordo com as disposições deste ato.

 

          Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                 

                                         Gabinete do Prefeito, em 6 de abril de 2022.

 

                                                                                                       

                                                                                             Adriano Marangon de Lima

Fonte: GABINETE DO PREFEITO

Data de publicação: 06/04/2022

Créditos: GABINETE DO PREFEITO

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