O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE JÓIA, IGNÁCIO LEVINSKI, ATRAVÉS DA INDICAÇÃO Nº 62/2021, REQUEREU PARA QUE O SETOR DO MEIO AMBIENTE FAÇA FISCALIZAÇÕES CONFORME REGE O ARTIGO 75 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.248/2008.

FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DEVERÁ SEGUIR A LEGISLAÇÃO, SEGUNDO VEREADOR.
Atendendo a Indicação nº 62/2021 do Vereador Inácio Levisnki, onde o mesmo solicita para que o Setor do Meio Ambiente, proceda a fiscalização conforme rege o Art 75 da Lei 2.248/2008 e suas alterações.
O referido artigo trata do que segue:
ART. 75: Fica proibido, sob qualquer alegação, fechar, diminuir a largura, danificar estradas a ponto de impedir ou dificultar o livre trânsito pelas vias públicas.
§ 1º Ao infrator será aplicado multa 50 (cinquenta) URM e obrigação a seu status original.
I - Caso o infrator não execute as obras de recomposição da via danificada, o Município poderá fazê-lo conforme planilha de custos, notificando o responsável que deverá ressarcir aos cofres públicos, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 2º Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento, por suas terras, das águas pluviais ou resultantes de drenagem executadas nas estradas rurais municipais, caso descumpra haverá a aplicação de notificação e multa de 100(cem) URM, e em caso de persistência da conduta após notificação e multa, o Município poderá aplicar nova multa duplicando o valor inicial.
§ 3º Fica expressamente proibido lançar diretamente no leito ou em bueiros, drenos ou passagem de águas, dejetos de animais, lixo e outros materiais de descarte, cabendo ao infrator notificação e multa de 150(cento e cinquenta) URM e a obrigação de realizar o recolhimento do material descartado, destinando corretamente comprovando com documentos e relatório fotográfico. E em persistir a conduta após a notificação, o Município poderá aplicar nova multa duplicando o valor inicial.
§ 4º É obrigação dos proprietários de imóveis adjacentes e/ou pertencentes à área de influência por onde passam as estradas rurais municipais:
I - Permitir a execução de obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;
II - Evitar a dispersão e escoamento inadequado de excesso de água nas estradas;
III - Evitar executar nos terrenos marginais, operações de revolvimento de solo que possam potencializar o escoamento de águas e sedimentos para o leito da via;
IV - Não realizar o plantio de espécies arbóreas em uma distância menor que 5 (cinco) metros, medidos a partir da margem da via pública;
V - Não implantar açudes, lagos e ou cacimbas de contenção de águas pluviais em uma distância mínima de 5 (cinco) metros da margem de domínio das vias públicas;
§ 5º Quando verificado problemas de trafegabilidade devido ao plantio de espécies arbóreas, a Secretaria Municipal da Agricultura, Industria Comércio e Turismo, através da área de Fiscalização Ambiental poderá notificar o proprietário rural para que promova a remoção dos indivíduos arbóreos no prazo de 90 (noventa) dias. O não cumprimento da notificação, deverá ser justificada e embasada tecnicamente, caso contrário, caberá multa de 95 URM/mês. (Redação dada pela Lei nº 3776/2019)
PEDIMOS A POPULAÇÃO QUE INFORME LOCAIS EM QUE AS ARBÓREAS ESTÃO CAUSANDO PROBLEMAS DE TRAFEGABILIDADE, PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.

Fonte: GABINETE DO PREFEITO

Data de publicação: 09/11/2021

Créditos: GABINETE DO PREFEITO

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