O Setor do Meio Ambiente alerta a população sobre as podas drásticas que vem ocorrendo na cidade. Fique atento, leia as orientações abaixo.

A Administração Municipal vem informar a população Joiense que a Arborização Urbana, tanto a presente nas áreas públicas como nas áreas privadas, é tratada na Lei Municipal nº 2.429/2009 e suas alterações.

 Abaixo, salientamos alguns pontos presentes na Lei:

- Os passeios públicos da área urbana municipal deverão manter, salvo condições onde as restrições legais não permitirem ou organismos oficiais de segurança pública assim requerem, pelo menos uma árvore a cada 10 metros, sendo ainda obrigatória a presença de pelo menos uma árvore para cada imóvel cadastrado (parágrafo único do art. 8º);

 - Não é permitido o corte, a poda, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvores em área pública ou em propriedade privada localizada no município, salvo aquelas situações previstas na presente lei (art. 9º);

- Não será permitido utilizar árvores situadas em locais públicos para colocação de placas, letreiros, cartazes, anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de qualquer natureza, ficando ainda, proibido qualquer tipo de pintura nas árvores (art. 10);

 - Qualquer intervenção nas árvores localizadas em áreas públicas é atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, através da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo e o Departamento do Meio Ambiente, salvo em situações previstas em Lei (art. 13);

 - A supressão de árvores em áreas públicas só poderá ser autorizada, mediante solicitação por escrito, em formulário próprio do setor competente da área ambiental, assinado pelo interessado e protocolado na Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:

I - Quando a remoção for indispensável à realização de obra, desde que não contrariem outros artigos da presente lei e com a devida anuência do órgão ambiental municipal.

II - Quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;

III - Quando a árvore ou a maior parte dela apresentar risco de queda;

IV - Nos casos em que a árvore esteja causando danos ao patrimônio público e/ou privado;

V - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

VI - Quando se tratar de espécies invasoras ou portadoras de substâncias tóxicas que possam colocar em risco a saúde humana e animal.

VII - Quando os exemplares arbóreos estiverem de baixo de rede elétrica e a poda não solucionar o problema (art. 14).

 Os casos que não se enquadram acima serão autorizados pelo órgão ambiental municipal quando julgar necessário, embasados no plano de arborização urbana (art. 15).

 - A realização de corte ou poda de árvores em vias e logradouros públicos somente será permitida à:

I - Funcionários da Prefeitura Municipal, autorizados;

II - Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos;

III - Soldados do Corpo de Bombeiros ou similar, nos casos de emergência, em que haja risco iminente ao patrimônio público ou privado e/ou à vida humana.

IV - Particulares, desde que conhecedores das normas técnicas de execução, com a devida autorização do órgão competente (art.16).

 

- A supressão de árvores nativas e exóticas localizadas em terreno particular somente poderá ser autorizada mediante solicitação por escrito pelo proprietário do imóvel e protocolado na prefeitura municipal, em conjunto nas hipóteses previstas no Art. 14.

- É permitida a poda das árvores nativas e exóticas, excetuando-se a poda drástica, que corresponde a remoção de mais 30% do volume da copa de uma árvore ou arbusto (art. 17).

 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as da administração pública direta e indireta, que causarem danos à arborização ou que infringirem quaisquer dispositivos desta Lei, ficam sujeitas as penalidades nela previstas (art. 20).

Ainda, ressalta-se que o uso e porte de motosserra deve ser acompanhado da Licença de Porte e Uso (LPU) do equipamento, emitida pelo IBAMA, sob pena de incorrer em infração ambiental. A Secretaria de Agricultura se coloca à disposição para auxiliar no procedimento de licenciamento de motosserras.

QUALQUER DUVIDA FAVOR DIRIGIR-SE AO SETOR DO MEIO AMBIENTE.

 

Fonte: SETOR DO MEIO AMBIENTE

Data de publicação: 17/09/2021

Créditos: SETOR DO MEIO AMBIENTE

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